sábado, 28 de julho de 2012

Direito Constitucional - PODER CONSTITUINTE

Bom, o material do site é baseado nas aulas que já assisti. São basicamente do meu caderno de anotações. 



Poder Constituinte  


            É o poder de criar uma Constituição a um Estado.

Poder constituinte originário (de 1º grau, genuíno ou primário): é o poder de fazer a primeira ou uma nova constituição para um Estado. Não tem limites. Se o país faz parte de tratados internacionais dos direitos humanos – ONU – a nova constituição NÃO poderá ir contra (nesse caso há vedação ao retrocesso).                                  Direitos do homem = direitos inatos (viver, respirar, ter propriedade) = Direitos humanos

Poder constituinte secundário (derivado de reforma, segundo grau, reformador): Emenda Constitucional de Revisão. Modifica a Constituição – foram feitas apenas 6 Emendas de Revisão, e não podem mais serem feitas, segundo o STF.              Emenda Constitucional de revisão ≠ Emenda Constitucional     
                                              
Poder constituinte Derivado Recorrente (secundário federativo): existe em países que adotam o SISTEMA FEDERATIVO DE ESTADO. Autoriza entes federativos a fazer suas próprias normas (estado – constituição estadual; DF – lei orgânica; Municípios – Lei orgânica)

Poder Constituinte Originário


            É o poder que o povo possui de estabelecer suas normas constitucionais (nova constituição). O titular do poder constituinte é o povo (“todo poder emana do povo”).
            O poder constituinte pode ser exercido pelo povo ou não (ser outorgada). Exercício do poder constituinte:

Direto: é praticamente inviável o povo criar diretamente a constituição.

Indireto: é democrático, o povo participa elegendo representantes (constituintes)

Misto: constituinte (eleito sem participação popular) elabora, mas submete a aprovação do povo, através de referendo. (buonapartista – Hugo Chávez)

Autocrático: sem participação ou apoio popular.

São tipos de poder constituinte:
- quanto à manifestação:
Poder Constituinte originário material: em caso de revolução, é o período sem constituição
Poder constituinte originário formal: inaugura nova constituição

    - quanto à abrangência:
Poder Constituinte Originário Nacional: normatiza, abrange todo estado
Poder Constituinte Supranacional: União Européia

Características do poder constituinte originário:

Inicialidade: inaugura nova ordem. O início que vai ser estabelecido daí em diante (inaugural). Inicia nova ordem jurídica.
Ilimitação: faz o que quiser, não há parâmetros, nem está limitada por lei anterior
Incondicionamento: faz a constituição como quiser
Revolucionário
Permanente: não se esgota (podem haver outras constituições)
Latente: está sempre presente

Poder Constituinte Derivado Reformador

           
            É criado pelo poder originário para dar manutenção à constituição, adaptá-la às novas realidades; estabelecer normas dentro de uma ordem constitucional já instaurada.
            O poder emana do povo que elege seus governantes. O poder constituinte derivado é exercido pelo Poder Legislativo.
            Dá continuidade à ordem instalada, manutenção, adapta a nova realidade.
Poder Constituinte Reformador: faz pequenas adaptações

Poder Constituinte Decorrente: só existe em estados federados. Estende a ordem constitucional aos estados

Poder constituinte difuso: interpretação do texto constitucional

São características do poder derivado:
·         Secundário: de 2º grau porque dá continuidade (norma originária é superior às derivadas reformadoras)
·         Condicionado: está preso a seguir regras na sua atuação
·         Limitado: está dentro de regras jurídicas:
·         Formais: (procedimentais, Processuais) regras de COMO fazer
·         Circunstancial: são situações ou momentos em que não podem exercer o poder derivado (crise)
·         Temporal: sempre é limite provisório
·         Material: limite de conteúdo (clausulas pétreas)
A revisão ocorrerá após 5 anos da promulgação da Constituição, será feita em sessão unicameral. As Emendas de Revisão serão aprovadas por maioria absoluta (2t com 3/5). É um processo limitado:
·         Limite temporal: nos primeiros 5 anos não se poderia fazer Revisão
·         Circunstancial: não pode ser feito em crise
O poder derivado não pode fazer alterações nas regras que o limitam.

Poder Derivado Decorrente


Dá aos entes federados uma parcela de autonomia para fazer suas normas. Sempre respeitando a Constituição Federal como norma maior.

Emenda Constitucional de Revisão

A revisão pode ser instalada pela iniciativa do Congresso Nacional (5 anos é um tempo mínimo). Foram feitas apenas 6 Emendas de Revisão, e segundo o STF não podem ser feitas outras mais (art.3 ADCT).
Para ser Emenda de Revisão:
·         Sessão unicameral – deputados + senadores ( não se leva em consideração a origem da casa)
·         Quorum de maioria absoluta  - qualquer número maior que 50%
·         Não se submete a sanção do presidente da república
·         Foram feitas 6 emendas de revisão, promulgadas pela mesa do Congresso Nacional.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS


            Emenda Constitucional é a mudança formal da constituição (processo comum). Ela é diferente da Emenda de Revisão. É um processo muito mais rígido e não tem limite temporal ou de quantidades.
            São características das Emendas Constitucionais:
·         A CF deve mudar como tempo, para acompanhar a realidade
·         O processo de aprovação é muito mais rígido que a Emenda de Revisão
·         Limitações das Emendas Constitucionais:
a)     Formal, Processual, Procedimental: diz respeito ao modo como as Emendas Constitucionais são feitas
b)    Circunstancial: diz respeito aos períodos de crise, em que a CF não deve ser alterada
c)     Material, Conteúdo: cláusulas pétreas

Iniciativa: (Limitação formal): primeiro passo para que seja feita a emenda.
Essa iniciativa é mais restrita do que a das leis. Deve vir por 1/3 ou mais de Deputados ou Senadores, ou pelo Presidente da República ou por mais da ½ das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas por maioria de seus membros.  É UMA LIMITAÇÃO FORMAL DE ORDEM SUBJETIVA. Vício na iniciativa promove a inconstitucionalidade da proposta de emenda constitucional (PEC).
1/3 dos deputados : 171 (mínimo para formar PEC)
1/3 de senadores: 27 (mínimo para PEC)
Presidente da República: ato singular
Mais da ½ das assembléias legislativas: 14 assembléias (no mínimo ½ dos membros de cada uma das 14 assembléias deve participar, por maioria dos presentes)
Discussão de votação se PECs: primeiro define a Casa que começa esse trabalho (a CASA iniciadora não terá mais poder)
Deputados: CAMARA
Senadores: SENADO
Presidente: CAMARA
Assembléias Legislativas: SENADO
Durante a discussão, podem ocorrer alterações na PEC, mas essa também devem ocorrer por maioria 1/3 dos membros.
Votação: será feita em dois turnos (deve haver um interstício entre uma votação e outra), em cada Casa. A votação só passa para outra Casa quando aprovada na iniciadora.
O quórum é de 3/5 (maioria absoluta)= 60% dos membros, é um quórum qualificado. (conta  o total de membros e não de presentes)
Ato de Promulgação: as duas Casas se reúnem para a promulgação. Elas devem ser promulgadas por numero de ordem. Quem promulga será mesa da Câmara (7 membros) e mesa do Senado (7 membros)

- rejeição de PEC ( se não for aprovada pelos 3/5)
Princípio da irredutibilidade absoluta – a matéria constante de PEC rejeitada ou quando for prejudicada não será objeto de processo na mesma sessão legislativa (sessão legislativa= 1 ano). O assunto não poderá ser repetido na mesma sessão legislativa.
Se a PEC for alterada em fase de discussão, a votação deve voltar a ser feita (inclusive na Casa anterior). Isso não se aplica à emenda de redação.
Limitação circunstancial, não pode ocorrer em situação de crise, instabilidade. Não se fará emenda durante os estados de sítio, de defesa, ou de intervenção federal.
Limitação material, são as clausulas pétreas. Não se podem abolir cláusulas pétreas, elas podem ser alteradas, mas sem atingir sua essência. Cláusulas pétreas:
Forma Federativa do Estado
Voto direto, secreto, universal e periódico
Separação dos poderes
Direitos e garantias individuais fundamentais
Mandado de Segurança: senadores, deputado, podem impetrar para pedir inconstitucionalidade da PEC (quando ainda em tramitação). É o controle preventivo de constitucionalidade.

Poder Constituinte Difuso


§  É o poder de aplicar, interpretar a constituição
§  É difundido pela sociedade
§  Interpreta, sem alterar o texto constitucional. Mudança informal – presa as normas constitucionais
§  Informalidade: não atua por meios formais, não muda a redação do texto, por isso é informal
§  Latência: permanece latente a medida que a sociedade evolui
§  Imprevisibilidade: acontece de forma imprevisível
§  Intermitência: ora se manifesta, ora não (depende da situação)
§  Continuidade: é duradouro, se manifesta, mas não se esgota
§  Requisito para o poder constituinte difuso: a Constituição escrita.

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