Poder Constituinte
É
o poder de criar uma Constituição a um Estado.
Poder constituinte originário (de 1º grau,
genuíno ou primário): é o poder de fazer a primeira ou uma nova
constituição para um Estado. Não tem limites. Se o país faz parte de tratados
internacionais dos direitos humanos – ONU – a nova constituição NÃO poderá ir
contra (nesse caso há vedação ao retrocesso). Direitos do homem = direitos inatos
(viver, respirar, ter propriedade) = Direitos humanos
Poder constituinte secundário (derivado de
reforma, segundo grau, reformador): Emenda Constitucional de Revisão.
Modifica a Constituição – foram feitas apenas 6 Emendas de Revisão, e não podem
mais serem feitas, segundo o STF.
Emenda Constitucional de revisão ≠ Emenda Constitucional
Poder constituinte Derivado Recorrente
(secundário federativo): existe em países que adotam o SISTEMA FEDERATIVO
DE ESTADO. Autoriza entes federativos a fazer suas próprias normas (estado –
constituição estadual; DF – lei orgânica; Municípios – Lei orgânica)
Poder Constituinte Originário
É
o poder que o povo possui de estabelecer suas normas constitucionais (nova
constituição). O titular do poder constituinte é o povo (“todo poder emana do
povo”).
O
poder constituinte pode ser exercido pelo povo ou não (ser outorgada).
Exercício do poder constituinte:
Direto: é praticamente inviável o povo
criar diretamente a constituição.
Indireto: é democrático, o povo
participa elegendo representantes (constituintes)
Misto: constituinte (eleito sem
participação popular) elabora, mas submete a aprovação do povo, através de
referendo. (buonapartista – Hugo Chávez)
Autocrático: sem participação ou apoio popular.
São tipos de poder constituinte:
- quanto à manifestação:
Poder Constituinte originário material:
em caso de revolução, é o período sem constituição
Poder constituinte originário formal: inaugura nova constituição
- quanto à abrangência:
Poder Constituinte Originário Nacional:
normatiza, abrange todo estado
Poder Constituinte Supranacional: União Européia
Características do poder
constituinte originário:
Inicialidade: inaugura nova ordem. O
início que vai ser estabelecido daí em diante (inaugural). Inicia nova ordem
jurídica.
Ilimitação: faz o que quiser, não há
parâmetros, nem está limitada por lei anterior
Incondicionamento: faz a constituição
como quiser
Revolucionário
Permanente: não se esgota (podem haver
outras constituições)
Latente: está sempre presente
Poder Constituinte Derivado Reformador
É criado
pelo poder originário para dar manutenção à constituição, adaptá-la às novas
realidades; estabelecer normas dentro de uma ordem constitucional já
instaurada.
O poder
emana do povo que elege seus governantes. O poder constituinte derivado é exercido
pelo Poder Legislativo.
Dá
continuidade à ordem instalada, manutenção, adapta a nova realidade.
Poder Constituinte Reformador: faz pequenas adaptações
Poder Constituinte
Decorrente: só existe em estados federados. Estende a ordem constitucional
aos estados
Poder constituinte
difuso: interpretação do texto constitucional
São características do poder derivado:
·
Secundário:
de 2º grau porque dá continuidade (norma originária é superior às derivadas
reformadoras)
·
Condicionado:
está preso a seguir regras na sua atuação
·
Limitado: está dentro de regras jurídicas:
·
Formais:
(procedimentais, Processuais) regras de COMO fazer
·
Circunstancial:
são situações ou momentos em que não podem exercer o poder derivado (crise)
·
Temporal:
sempre é limite provisório
·
Material:
limite de conteúdo (clausulas pétreas)
A revisão
ocorrerá após 5 anos da promulgação da Constituição, será feita em sessão
unicameral. As Emendas de Revisão
serão aprovadas por maioria absoluta (2t com 3/5). É um processo limitado:
·
Limite
temporal: nos primeiros 5 anos não se poderia fazer Revisão
·
Circunstancial:
não pode ser feito em crise
O poder derivado
não pode fazer alterações nas regras que o limitam.
Poder Derivado Decorrente
Dá aos entes federados uma parcela
de autonomia para fazer suas normas. Sempre respeitando a Constituição Federal
como norma maior.
Emenda Constitucional de Revisão
A revisão pode ser instalada pela
iniciativa do Congresso Nacional (5 anos é um tempo mínimo). Foram feitas
apenas 6 Emendas de Revisão, e segundo o STF não podem ser feitas outras mais
(art.3 ADCT).
Para ser Emenda de Revisão:
·
Sessão unicameral – deputados + senadores ( não
se leva em consideração a origem da casa)
·
Quorum de maioria absoluta - qualquer número maior que 50%
·
Não se submete a sanção do presidente da
república
·
Foram feitas 6 emendas de revisão, promulgadas
pela mesa do Congresso Nacional.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Emenda Constitucional é a
mudança formal da constituição (processo comum). Ela é diferente da Emenda de Revisão. É um processo
muito mais rígido e não tem limite temporal ou de quantidades.
São
características das Emendas Constitucionais:
·
A CF deve mudar como tempo, para acompanhar a
realidade
·
O processo de aprovação é muito mais rígido que
a Emenda de Revisão
·
Limitações das Emendas Constitucionais:
a)
Formal, Processual, Procedimental: diz respeito
ao modo como as Emendas Constitucionais são feitas
b)
Circunstancial: diz respeito aos períodos de
crise, em que a CF não deve ser alterada
c)
Material, Conteúdo: cláusulas pétreas
Iniciativa: (Limitação formal): primeiro passo para que seja feita
a emenda.
Essa iniciativa é mais restrita do que
a das leis. Deve vir por 1/3 ou mais de Deputados ou Senadores, ou pelo
Presidente da República ou por mais da ½ das Assembléias Legislativas,
manifestando-se, cada uma delas por maioria de seus membros. É UMA LIMITAÇÃO FORMAL DE ORDEM SUBJETIVA.
Vício na iniciativa promove a inconstitucionalidade da proposta de emenda
constitucional (PEC).
1/3 dos deputados : 171 (mínimo para
formar PEC)
1/3 de senadores: 27 (mínimo para
PEC)
Presidente da República: ato
singular
Mais da ½ das assembléias
legislativas: 14 assembléias (no mínimo ½ dos membros de cada uma das 14
assembléias deve participar, por maioria dos presentes)
Discussão de votação se PECs: primeiro define a Casa que começa
esse trabalho (a CASA iniciadora não terá mais poder)
Deputados: CAMARA
Senadores: SENADO
Presidente: CAMARA
Assembléias
Legislativas: SENADO
Durante a discussão, podem ocorrer
alterações na PEC, mas essa também devem ocorrer por maioria 1/3 dos membros.
Votação: será feita em dois turnos (deve haver um interstício entre
uma votação e outra), em cada Casa. A votação só passa para outra Casa quando
aprovada na iniciadora.
O quórum é de 3/5 (maioria absoluta)=
60% dos membros, é um quórum qualificado. (conta o total de membros e não de presentes)
Ato de Promulgação: as duas Casas se reúnem para a promulgação.
Elas devem ser promulgadas por numero de ordem. Quem promulga será mesa da
Câmara (7 membros) e mesa do Senado (7 membros)
- rejeição de PEC ( se não for
aprovada pelos 3/5)
Princípio da irredutibilidade
absoluta – a matéria constante de PEC rejeitada ou quando for prejudicada não
será objeto de processo na mesma sessão legislativa (sessão legislativa= 1
ano). O assunto não poderá ser repetido na mesma sessão legislativa.
Se a PEC for alterada em fase de
discussão, a votação deve voltar a ser feita (inclusive na Casa anterior). Isso
não se aplica à emenda de redação.
Limitação circunstancial, não pode
ocorrer em situação de crise, instabilidade. Não se fará emenda durante os
estados de sítio, de defesa, ou de intervenção federal.
Limitação material, são as
clausulas pétreas. Não se podem abolir cláusulas pétreas, elas podem ser alteradas,
mas sem atingir sua essência. Cláusulas pétreas:
Forma Federativa do
Estado
Voto direto,
secreto, universal e periódico
Separação dos
poderes
Direitos e garantias
individuais fundamentais
Mandado de Segurança: senadores,
deputado, podem impetrar para pedir inconstitucionalidade da PEC (quando ainda
em tramitação). É o controle preventivo
de constitucionalidade.
Poder Constituinte Difuso
§
É o poder de aplicar, interpretar a constituição
§
É difundido pela sociedade
§
Interpreta, sem alterar o texto constitucional. Mudança
informal – presa as normas constitucionais
§
Informalidade: não atua por meios formais, não
muda a redação do texto, por isso é informal
§
Latência: permanece latente a medida que a
sociedade evolui
§
Imprevisibilidade: acontece de forma
imprevisível
§
Intermitência: ora se manifesta, ora não
(depende da situação)
§
Continuidade: é duradouro, se manifesta, mas não
se esgota
§
Requisito para o poder constituinte difuso: a
Constituição escrita.